EMENTA: CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROLE SUPERVENIENTE. DIMINUIÇÃO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE COMPROVADA. REDUÇÃO DO VALOR DO ENCARGO ALIMENTAR. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 1.694, §1º, E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL.
A superveniência de filhos tem o condão de aliviar o encargo alimentar arbitrado em favor da prole anterior, porquanto aqueles, sejam quantos forem, têm idêntico direito de ser atendidos na proporção de suas necessidades.
Comprovado o decesso remuneratório do alimentante, pode o juiz reduzir o encargo alimentar com fundamento no artigo 1.699 do Código Civil, ajustando-o aos novos fatos e às circunstâncias do caso, com vistas a buscar o equilíbrio entre os interesses contrapostos dos envolvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.043224-6, da comarca de Rio do Oeste (Vara Única), em que é apelante D. C. S., representada pela mãe, C. R. M., e apelado M. P. S.:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover parcialmente o recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
M. P. S. ajuizou ação revisional de alimentos contra a filha D. C. S., representada pela mãe, C. R. M. S., dizendo-se sem condições de suportar o encargo alimentar de um salário mínimo fixado nos autos da Ação de Separação Judicial n. 074.04.001107-4.
Afirmou haver perdido seu anterior potencial contributivo porque constituiu nova família e passou a ser responsável pelo sustento de mais uma filha, L. N. S., nascida em 07/08/2006. Disse, também, que à época do arbitramento do encargo era sócio de uma mineradora, mas, em razão da contração de dívidas e da precariedade de sua condição econômica, viu-se obrigado a vender sua parcela da sociedade. Esclareceu que, atualmente, trabalha como vendedor daquela empresa e aufere apenas R$ 407,00 mensais.
Por isso, requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência final do pedido, para reduzir o encargo alimentar para 25% de seus rendimentos mensais.
O Magistrado postergou a apreciação do pedido de antecipação da tutela para depois da audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 23).
D. C. S. contestou. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo alimentante, ao argumento de que ele é proprietário de um automóvel e de dois bens imóveis e tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo à própria mantença ou à de sua família.
Com relação ao mérito, disse que o valor dos alimentos foi arbitrado mediante acordo e que a situação financeira do alimentante permanece inalterada. Alegou que M. P. S. transferiu suas cotas sociais da mineradora para o irmão com o intuito de justificar a redução dos alimentos e salientou que o comprovante de pagamento acostado aos autos não espelha os reais ganhos do demandante.
Afirmou ter a saúde debilitada e estar submetendo-se a tratamento médico. Terminou por requerer o indeferimento da justiça gratuita ao autor e a improcedência do pedido.
Após a ouvida das testemunhas em audiência, o representante do Ministério Público, com vista dos autos, opinou pela procedência do pedido (fls. 63/66).
O Juiz de Direito julgou parcialmente procedente o pleito inicial e reduziu o encargo alimentar para 35% dos rendimentos líquidos do obrigado.
D. C. S. apelou. Reeditou seus precedentes argumentos, salientando que a condição econômica do apelado permanece intocada. Requereu a revogação do benefício da justiça gratuita deferido ao alimentante e a reforma da sentença, para manter inalterado o encargo alimentar ou, sucessivamente, mantê-lo em percentual sobre o salário minimo.
Houve contra-razões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do doutor Antenor Chinato Ribeiro, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por D. C. S., representada pela mãe, C. R. M., contra a sentença do Dr. Juiz de Direito da comarca de Rio do Oeste que, nos autos da ação revisional de alimentos que lhe move M. P. S., reduziu o encargo alimentar para 35% dos rendimentos líquidos do obrigado.
De pronto, cumpre salientar que a impugnação à justiça gratuita formulada pela apelante não pode ser conhecida. A Lei n. 1.060/50 permite que a revogação da benesse seja requerida a qualquer tempo (artigo 7º), mas, em sendo feita no curso da lide, deverá ser autuada em apartado (artigo 6º), cabendo à parte apresentá-la sob a forma de incidente. Assim sendo, tendo a recorrente apresentado-a no bojo do recurso, não há conhecê-la.
De qualquer sorte, não é demais salientar que M. P. S. comprovou sua condição de hipossuficiente pelos documentos de fls. 14/21, estando correto o deferimento do benefício em seu favor, porquanto não se trata de privilégio de indigentes, mas sim daqueles que não podem pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária sem prejuízo ao seu próprio sustento ou ao sua família.
Destarte, é de manter-se intocada a justiça gratuita deferida ao apelado.
Em relação ao mérito, a apelante afirma que as condições financeiras do provedor de alimentos permaneceram inalteradas e, por isso, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido revisional.
O artigo 1.699 do Código Civil admite a revisão da pensão alimentícia sempre que, “fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe”, desde que preservada a regra da proporcionalidade de que trata o artigo 1.694, § 1º, do mesmo Código.
Em verdade, a lei não estabelece parâmetros objetivos aptos a identificar, com precisão, mudanças na situação econômico-financeira das partes, nem descreve os motivos justificadores da revisão da pensão alimentícia, deixando a cargo do julgador a apreciação e a valoração das provas produzidas em Juízo. Entretanto, nesta hipótese, a minoração da capacidade econômica do alimentante é de fácil comprovação, evidenciada que está somente no fato de haver constituído nova sociedade conjugal e ter-lhe nascido uma nova filha, sem que seus ganhos tenham experimentado algum acréscimo nos últimos tempos.
Os autos dão conta de que a obrigação alimentar do apelante foi fixada em 07/07/2004, por meio de acordo, em um salário mínimo mensal. Doutra parte, a certidão de fl. 21 comprova o nascimento da filha L. N. S., em 07/08/2006, ou seja, em momento posterior ao arbitramento do encargo.
Sabe-se que a superveniência de filhos tem o condão de aliviar a obrigação alimentar arbitrada em favor da prole anterior, porquanto aqueles, sejam quantos forem, têm idêntico direito de ser atendidos na proporção de suas necessidades. Cuida-se de mera questão isonômica a implicar o dever de redução da verba alimentar em apreço, para não desfavorecer o filho nascido após a fixação do encargo. Portanto, o nascimento de novos descendentes autoriza, sim, a redução da pensão alimentícia, como forma de equilibrar ou tornar eqüitativo o tratamento dado pelo pai a todos os seus filhos, provenham eles de quantos casamentos houver o provedor convolado, e desde que a situação econômica do obrigado não se tenha alterado para melhor, como no caso.
Ressuma dos autos que, à época do arbitramento do encargo alimentar, o apelado era sócio da empresa de mineração Simonetti Ltda e percebia aproximadamente R$ 800,00 mensais (fl. 54). Contudo, passados dois anos, viu-se obrigado a vender sua parcela da sociedade ao irmão para saldar dívidas. Extrai-se do depoimento pessoal de M. P. S.:
Na época do acordo celebrado na separação judicial, ou seja, em 2004, o requerente ganhava entre R$ 600,00 e R$ 800,00; deste valor, R$ 240,00 percebia a título de pró-labore e o restante a título de comissões pelas vendas; [...] o depoente deixou de ser sócio da empresa no ano passado, permanecendo como sócios seu irmão e a respectiva esposa; o requerente fazia retiradas de dinheiro da firma para pagar despesas pessoais; [...] O depoente ficou devendo cerca de R$ 20.000,00 para o sócio remanescente da firma (fl. 54).
A informante Z. S., cunhada do alimentante, corroborou as afirmações dele, dizendo que:
A situação financeira do requerido é bem pior do que há três anos; ele ficou com uma casa para terminar de construir, comprou um carro e bateu, depois adquiriu outro veículo, um Fiat Uno, que possui atualmente; [...] O requerente era sócio da firma Mineração Simonetti e deixou a sociedade porque estava com muitas dívidas, porque havia pego dinheiro para terminar a casa e adquirir o veículo; [...] ele era devedor do marido da depoente, mas a dívida ficou acertada com a compra da parte dele na firma (fl. 56).
No mesmo sentido, foram as palavras do testigo O. E.:
Pelo que sabe, o requerente é atualmente empregado da firma; parece que ele vendeu a participação dele na firma em razão da cumulação de dívidas (fl. 57).
N. O da S., por sua vez, confirmou:
Acha que o requerente é empregado da firma onde trabalha; acha que o requerente é vendedor na firma (fl. 58).
A alteração contratual de fls. 16/18 coonesta a versão apresentada pelo devedor de alimentos, bem como a cópia da carteira de trabalho de fl. 15, da qual se extrai que, desde 01/09/2006, M. P. S. exerce a função de gerente de vendas e percebe R$ 407,00 mensais. Portanto, tudo indica que a situação financeira do alimentante mudou para pior, sendo incriticável a sentença vergastada.
De qualquer sorte, ainda que se considere a possibilidade de a alteração contratual de fls. 16/18 não espelhar a verdade, ou seja, de o apelado permanecer sócio da Mineradora Simonetti Ltda., há provas nos autos de que os lucros advindos dessa atividade sofreram redução em razão da variação cambial. O alimentante afirmou em Juízo que:
A empresa da qual o requerente era sócio passa por uma má situação financeira; a maior parte do material fabricado pela firma era e é exportado; os compradores atualmente pagam metade do valor pago em 2004 pelos produtos da firma; no mercado interno, o material fabricado pela firma é de uso secundário, não muito procurado; a empresa sofre influência da variação do dólar (fl. 54).
A cunhada do apelado também disse que:
Considera que a situação da empresa, assim como outras do ramo, piorou bastante nos últimos anos (fl. 56).
E O. E. relatou:
O depoente tem uma mineradora, que está praticamente parada por conta da crise financeira do setor; a mineradora do depoente é do mesmo padrão que a Simonetti (fl. 56).
Por fim, N. O. da S. confirmou:
O depoente tem uma mineradora em Trombudo Central; o setor de mineração piorou nos últimos anos e a remuneração decaiu (fl. 58).
Portanto, diante da superveniência de novos filhos do alimentante e da crise financeira das mineradoras, não se pode negar que os ganhos do apelado, ao invés de evoluírem, sofreram decesso, afigurando-me necessária a redução do encargo alimentar para não se correr o risco de inviabilizar a sua subsistência. Por isso é que se pode afirmar que o quantum alimentar, fixado por meio de acordo na ação de separação, já não mais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no binômio necessidade-possibilidade (Código Civil, artigo 1.694, § 1º).
Sabe-se que, fixados os alimentos, se sobrevier mudança na fortuna daquele que os supre ou na daquele que os recebe, não se justifica a manutenção da importância anteriormente fixada, sendo esta a orientação jurisprudencial corrente:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – REDUÇÃO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO QUANTUM FIXADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o alimentante comprovar inequivocamente que houve mudança em sua situação financeira, autorizada está a revisão do quantum estabelecido, devendo ser fixado consoante as novas possibilidades apresentadas nos autos (Ap. Cív. n. 2003.024041-1, de Blumenau, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 20/04/2004).
REVISIONAL DE ALIMENTOS – REDUÇÃO PRETENDIDA – PROVA CONVINCENTE DE QUE O ALIMENTANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CONTINUAR ARCANDO COM A VERBA ANTERIORMENTE FIXADA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – INSURGÊNCIA RECURSAL – INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES RECHAÇADAS – ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 400, CC/1916 – SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO DO APELO (Ap. Cív. n. 2001.000460-2, de Correia Pinto, Rel. Des. Orli Rodrigues, j. 07/10/2003).
Está visto, pois, que:
o arbitramento da pensão alimentícia não se cristaliza como imutável, podendo, antes, sofrer variação, assim pelo aumento ou diminuição da necessidade do alimentário, como por variações iguais na disponibilidade financeira do devedor (Ney de Mello Almada. Direito de Família. São Paulo: Brasiliense, 1988. v. VI. p. 336).
Ademais, não se pode olvidar que a mãe da apelante tem condições de contribuir com o sustento da prole, pois aufere R$ 754,00 mensais (fl. 59) e é proprietária de um terreno localizado na Rua Achill Boettger e de um automóvel Fiat/Pálio ano 1998.
A alimentanda, por sua vez, reside com a mãe guardiã, conta hoje nove anos de idade (fl. 7), apresenta distúrbio de déficit de atenção (fl. 46) e faz uso constante de medicamentos (fl. 48). A despeito de o tratamento médico estar sendo custeado pela genitora de D. C. S. (fl. 46), extrai-se do documento de fl. 71 que ele pode ser realizado pelo SUS mediante agendamento prévio no posto de saúde do município de Laurentino, havendo, até mesmo, a possibilidade de a menor continuar sendo acompanhada pela Dra. Carla B. Machesini.
De outro lado, é induvidoso que, em se tratando de alimentante assalariado, correto o arbitramento do encargo alimentar em percentual sobre os rendimentos do obrigado. Contudo, como há, na hipótese, suspeitas sobre a veracidade das informações constantes da carteira de trabalho do devedor de alimentos, porque preenchidas e assinadas pelo irmão de M. P. S., mais consentânea se afigura a fixação do encargo em percentual sobre o valor do salário mínimo, conforme alvitre da Procuradoria-Geral de Justiça:
Quanto ao requerimento da apelante para que a pensão alimentícia seja arbitrada em percentuais do salário mínimo, tem-se como legítima diante do receio de que haja alteração na folha de pagamento do apelado a ponto de comprometer os alimentos da menor.
Destarte, é de atender-se aos reclamos da apelante tão-somente para arbitrar o encargo alimentar em 37,6% do salário mínimo, correspondentes, em dezembro de 2006 (data do último recibo de pagamento de salário apresentado pelo alimentante – fl. 19), a 35% dos rendimentos líquidos do apelado.
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação interposto por D. C. S. e dou-lhe parcial provimento, apenas para arbitrar o encargo alimentar em percentual sobre o salário mínimo (37,6% do salário minimo).
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, conheceram do recurso e deram-lhe parcial provimento.
O julgamento foi realizado no dia 27 de março de 2008 e dele participaram, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Mazoni Ferreira (Presidente) e Newton Janke. Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Antenor Chinato Ribeiro.
Florianópolis, 31 de março de 2008.
Luiz Carlos Freyesleben
RELATOR
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Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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